Divisão de Opiniões sobre Estabelecimentos Próximos a Escolas em São Miguel do Iguaçu
23/04/2024 São Miguel do Iguaçu
Discussão acalorada na Câmara de Vereadores envolve proposta de emenda ao Projeto de Lei 293/2024

Durante a sessão de ontem(22), um dos pontos de destaque foi a discussão em torno do Projeto de Lei 293/2024, que propõe alterações na Lei Municipal 2.069/2009, instituindo o programa de prevenção ao alcoolismo.

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Este projeto, em específico, tem como objetivo revogar (tornar sem efeito) os artigos do 3º ao 7º da lei mencionada. Veja o que diz cada artigo no final da matéria.

Uma das discussões mais acaloradas girou em torno de uma emenda apresentada durante a sessão.


O vereador Anderson Lazzeris, presidente da Câmara, destacou: "É um projeto que vem desde 2009. Temos comércios, lanchonetes que sobrevivem da venda de bebidas, abrem horário comercial também algumas na parte da noite, porém está sendo cogitada a retirada desse projeto".


Lazzeris explicou que a emenda propõe manter os estabelecimentos já existentes dentro de 100 metros de escolas, mas veda a abertura de novos comércios nessa proximidade.

Votaram a favor da emenda os vereadores Eloi Rack, Kleverson Takahashi e Lafaiete Ganda, enquanto Evandro Ghellere, Raulique Farias, Vando da Garagem e Anderson Lazzeris foram contrários à medida.

Dos nove vereadores, dois estavam ausentes: Marcos Murback e Juliane Dandolini.


Eloi Rack, um dos vereadores que se opuseram à emenda, afirmou: "Sou contra, juntamente com os vereadores Lafaiete e Takahashi. Nesse projeto, entrei com pedido de uma emenda onde propomos que os estabelecimentos já instalados a menos de 100 metros permaneçam, e que os próximos, a partir da sanção dessa lei, sejam proibidos de abrir novos comércios".


O vereador expressou preocupação com a possibilidade de novos estabelecimentos surgirem nas proximidades das escolas, criando situações de vulnerabilidade para as crianças.

O que diz a lei em seus artigos que foram pontos de divergência:

LEI Nº 2.069, DE 02 DE OUTUBRO DE 2009.

Art. 3º - Bares, casas noturnas, restaurantes, padarias, lanchonetes e congêneres que venderem bebida alcoólica ou turno a menores de 18 anos ou venderem bebida alcoólica ou fumo a menos de 100 (cem) metros de instituições de ensino, públicas ou privadas, do Ensino Fundamental ao Superior, serão penalizados com a imediata cassação do Alvará de Funcionamento e respectiva Lacração.

§ 1º A referida cassação será precedida de processo administrativo, com direito ao contraditório, não podendo tal procedimento ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da comunicação do fato à prefeitura municipal.

§ 2º Comprovada a irregularidade, além da referida cassação de Alvará de Funcionamento, o Poder Público Municipal deverá comunicar o fato ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público.

Art. 4º - Os bares, casas noturnas, restaurantes, padarias, lanchonetes e congêneres situados na cidade de São Miguel do Iguaçu/PR deverão colocar na entrada do estabelecimento, e à fácil vista dos usuários, uma Placa de 70cm X 60cm (setenta por sessenta centímetros) com a seguinte inscrição:

"É proibida a venda de bebidas alcoólicas e fumo para menores de 18 anos. (Lei 9294/96)
Considera-se bebida alcoólica, a bebida potável com qualquer teor alcoólico, e Fumo, qualquer produto fumigero derivado ou não do tabaco.
Diz o artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente que é crime: Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida. Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave."

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo implicará em multa de 600 (seiscentas) UFR (Unidade Fiscal de Referência) do município de São Miguel do Iguaçu/PR, dobrada a cada reincidência.

Art. 5º - Os cardápios e menus dos bares, casas noturnas restaurantes, padarias, lanchonetes e congêneres deverão ter a seguinte observação na primeira página: "O álcool e o fumo causam dependência, e em excesso provocam males à saúde."

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo implicará em multa de 600 (seiscentas) UFR (Unidade Fiscal de Referência) do município de São Miguel do Iguaçu/PR, dobrada a cada reincidência.

Art. 6º - Fica vedada a expedição de alvarás de funcionamento para novos bares, casas noturnas, restaurantes, padarias, lanchonetes e congêneres que comercializem bebidas alcoólicas e fumo a menos de 100 (cem) metros das instituições de ensino, públicas ou privadas, do Ensino Fundamental ao Superior situadas na cidade de São Miguel do Iguaçu/PR.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que não vendam bebidas alcoólicas a menos de 100 (cem) metros das instituições de ensino, públicas ou privadas, do Ensino Fundamental ao Superior situadas na cidade de São Miguel do Iguaçu/PR ficam isentos do pagamento da Taxa para a expedição do Alvará de Funcionamento.

Art. 7º - Somente as bebidas sem teor alcoólico poderão ser fornecidas em razão da "consumação mínima", quando exigida pelo estabelecimento.

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo implicará em multa de 600 (seiscentas) UFR (Unidade Fiscal de Referência) do município de São Miguel do Iguaçu/PR, dobrada a cada reincidência.

Com informações do Costa Oeste News
Foto: ilustrativa

 
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