No Carnaval sempre surge a dúvida: as empresas devem conceder folga aos funcionários ou não?
A resposta não é tão simples quanto parece, uma vez que o Carnaval não é considerado feriado nacional no Brasil, de acordo com a Lei 662/1949, que lista os feriados nacionais como 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
A autonomia dos municípios, conforme o artigo 30 da Constituição, permite que legislem sobre feriados locais, incluindo o Carnaval. Caso não haja uma lei local declarando o Carnaval como feriado, a decisão sobre conceder folga aos funcionários fica a critério das empresas, sendo uma escolha do empregador.
No entanto, a legislação trabalhista exige que as empresas observem acordos, convenções coletivas e cláusulas específicas nos contratos de trabalho. Em caso de falta de previsão, conceder folga é uma liberalidade do empregador.
Se a empresa funcionar durante o Carnaval e o funcionário se ausentar sem justificativa, podem ser aplicadas penalidades, como advertências, suspensões e descontos salariais.
A Portaria 8.617/2023 do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabeleceu o Carnaval de 2024 como ponto facultativo para órgãos públicos federais. No setor privado, as empresas têm o poder de decidir sobre o expediente de trabalho durante esses dias.
Em meio a essa complexidade, é fundamental que as empresas estejam atentas à legislação municipal, acordos coletivos e cláusulas contratuais, destacando a importância do alinhamento prévio e comunicação eficaz com os empregados sobre o período de Carnaval.