Paraná: Tribunal de Justiça nega liminar para abertura do comércio em regionais
08/07/2020
Confira a decisão completa.

A Associação Comercial e Industrial de Londrina, juntamente com outras entidades e representantes, entrou com um mandado de segurança e pedido de liminar no tribunal de justiça do Paraná, para impedir a suspensão das atividades não essenciais conforme determinou o decreto publicado pelo Governador Ratinho Junior.

A regional de saúde de Foz do Iguaçu, a qual Medianeira faz parte, também faz parte do decreto estadual nº 4942/2020.

Na data de ontem, terça-feira (07), o Tribunal de Justiça do Paraná indeferiu o pedido de liminar.

A decisão foi do desembargador Adalberto Xisto Pereira, presidente do Tribunal de Justiça do Paraná.

De acordo com o magistrado, não se observa ilegalidade no Decreto Estadual n.º 4942/2020, tendo em vista que as medidas adotadas pelo Governo do Paraná tomaram por base os critérios técnicos-científicos recomendados pela Organização Mundial da Saúde (OMS), visando o retardamento da transmissão do vírus e o preparo do Estado para o atendimento da população. 

Confira um trecho da decisão:

"Em primeiro lugar, o argumento de que as competências dos Municípios teriam sido usurpadas pelo mencionado ato normativo não se sustenta. Em seu artigo 23, inciso II, a Constituição Federal prevê a competência administrativa comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para tratar das matérias relativas à saúde e assistência pública.

Presentes, portanto, a plausibilidade inequívoca de eventual conflito federativo e os evidentes riscos sociais e à saúde pública".

E ainda, assegurou que os munícipios devem cumprir o que prevê o decreto estadual:

"CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR na arguição de descumprimento de preceito fundamental, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com base no art. 21, V, do RISTF, para DETERMINAR a efetiva observância dos artigos 23, II e IX; 24, XII; 30, II e 198, todos da Constituição Federal na aplicação da Lei 13.979/20 e dispositivos conexos, RECONHENDO E ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras; independentemente de superveniência de ato federal em sentido contrário, sem prejuízo da competência geral da união para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário.

Desse modo, a competência legislativa municipal a respeito de proteção e defesa da saúde é supletiva às competências federal e estadual, diante de eventuais questões locais específicas. "

CLIQUE AQUI E VEJA A DECISÃO COMPLETA.

Redação Guia Medianeira com informações TNOnline

 
MAIS NOTÍCIAS
    PARCEIROS