Ratificação de registro de terras em faixa de fronteira
14/06/2023 São Miguel do Iguaçu
No que consiste o processo de ratificação? Quais os requisitos legais para ratificação? Quais as consequências legais em não realizar o processo de ratificação do registro?

Na semana passada este periódico semanal veiculou uma matéria sobre algumas novidades envolvendo o processo de ratificação de registros de terras rurais em faixa de fronteira (recomendo a leitura).

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A preocupação sobre a ocupação e a distribuição de terras rurais em faixa de fronteira não é algo novo. Desde o período imperial (Lei das Terras de 1850), já se nota preocupação. Tal desassossego advém da importância das terras para promoção da defesa nacional, algo que, na CF de 1988, não passou despercebido.

Ocorre que os Estados procederam com a transferência das terras para particulares, por meio de alienação ou concessão. Como não são bens dos Estados, mas da União (CF), abriu-se um flanco de questionamento sobre a validade do título. Com o fim de regularizar a situação da posse precária dos particulares de terras devolutas, desde 1966 (Lei n° 4.947) começou a se disciplinar sobre a ratificação dos registros imobiliários. De 1966 até 2023, o tema já foi objeto de, no mínimo, 06 (seis) leis (1.414/75; 9.871/99; 16.164/2000; 10.363/2001; 10.787/2003; 13.178/2015 e 14.177/2021), uma súmula (477) e uma ação de inconstitucionalidade no STF (5.623).

Hoje em dia o tema é disciplinado pela Lei n° 13.178/2015, que foi alterada recentemente pela Lei n° 14.177/2021. Soma-se a isso, o entendimento firmado pelo STF, na ADI n° 5.623, julgado no fim de 2022, que trouxe novos requisitos para a ratificação do registro, como, por exemplo, a obediência à função social da propriedade.

No mais, oportuno discorrer sobre seis pontos: 1) No que consiste o processo de ratificação? 2) Qual é o tamanho da faixa de fronteira? 3) Quais os requisitos legais para ratificação? 4) Onde é realizada a ratificação? 5) Qual o prazo? 6) Quais as consequências legais em não realizar o processo de ratificação do registro?

O processo de ratificação de registro de imóveis permite que o adquirente de boa-fé de terra devoluta em faixa de fronteira tenha consolidado o direito de propriedade e exerça, com suficiente segurança jurídica, a atividade econômica rural. Já a faixa de fronteira consiste em área máxima de 150 km da divisa (Lei 13.178 de 2015).

Para fins de ratificação do registro, alguns requisitos exigidos são gerais (aplicáveis para qualquer tamanho de área rural) e outros específicos (depende do tamanho da área rural). São requisitos gerais: a) título anterior válido e eficaz; b) cujo domínio não esteja sendo questionado nas esferas administrativas ou judicial até a data de publicação da Lei 14.177/21 (22/06/2021); c) não seja objeto de ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária até a data de publicação da Lei n° 13.178/2015; d) os imóveis atendam a função social da propriedade; e) os imóveis rurais se submetam à política agrícola e ao plano nacional de reforma agrária.

Já os requisitos específicos dependem do tamanho da área rural. Descreve a Lei de 2015 sobre três tamanhos de áreas rurais: a) até 15 módulos fiscais; b) superior a 15 módulos fiscais e; c) superior a 2.500 hectares. Por exemplo, se a terra rural for superior a 15 módulos fiscais, exige-se, além de outros requisitos legais, a certificação do georreferenciamento do imóvel e a atualização do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural. Essas exigências não estão previstas para áreas rurais com tamanho inferior.

No PR, a partir do Provimento n° 318/2023, que atualizou e incluiu novos artigos no Código de Normas de Foro Extrajudicial, a ratificação do registro pode ocorrer em qualquer cartório de registro de imóveis do Estado. De igual modo, a ratificação poderá ocorrer por meio online (registradores.onr.org.br – valor pode ser parcelado).

Por fim, a Lei n° 14.177/2021, que alterou a Lei n° 13.178/2015, modificou o prazo para ratificação de registro de imóveis rurais com área superior a 15 módulos fiscais de 04 (quatro) para 10 (dez) anos, a contar da publicação da lei. Se a ratificação não ocorrer, o órgão federal responsável deverá requerer o registro do imóvel em nome da União, o que significa dizer que o possuidor do imóvel perde a chance de titularizar a referida área rural.

Artigo escrito por Ramicielly Teixeira de Góis, advogada e pós-graduanda em Direito e Processo Civil pela UNIVEL.

 
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